Simples Nacional: inscrição no regime pode ser feita até 31 de janeiro
As micro e pequenas empresas têm até o dia 31 de janeiro para solicitar a inclusão no …
1- CONTRIBUIÇÃO AO SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL): As empresas adquirentes de produtos e mercadorias junto ao produtor rural pessoa física foram eleitas, sem lei específica, como obrigadas a recolher por sub-rogação a contribuição devida pelo produtor rural. Com relação à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física, no regime conhecido como substituição tributária para trás, somente a partir de 09 de abril de 2018 é que foi instituída lei regularizando a forma de cobrança e arrecadação (Lei 13.606, de 09/01/2018). Antes disso, a exigência era indevida, pois baseada unicamente em norma infralegal. Assim, todas empresas adquirentes de produtos junto a produtor rural pessoa física tem direito de reaver o valor recolhido indevidamente por sub-rogação nos últimos cinco anos.
2- FUNRURAL não incide sobre exportações, sendo que a não incidência abrange toda a cadeia produtiva, mesmo que o produtor não tenha conhecimento por ocasião da venda de que seu produto seria exportado. Assim, produtos rurais diversos, especialmente soja, milho, algodão, café, carnes, etc, tem grande possibilidade do governo ter cobrado FUNRURAL indevidamente, devendo os valores suportados pelo produtor rural (retido por ocasião da venda) serem devolvidos corridos pela SELIC nos últimos cinco anos.
3- CRÉDITO PRÊMIO PIS/COFINS sobre produtos rurais exportados, desde que tenha sofrido qualquer tipo de beneficiamento.
1- O STJ já decidiu que estas empresas (atacadistas, distribuidoras e varejistas) podem manter o crédito equivalente a 9,25% sobre o valor de suas aquisições a título de PIS/COFINS, mesmo que as revendas efetuadas pelas mesmas sejam não tributadas. Desta forma, mesmo no regime tributário monofásico, estas empresas podem manter seu crédito a título de PIS/COFINS e compensar com outros tributos federais.
2- As empresas que revendem produtos listados acima para consumidor final (exemplo: farmácias, concessionárias veículos, postos gasolina, comércio varejista em geral), têm direito de apropriar de crédito a título de PIS e COFINS caso o valor cobrado/retido pelo fabricante/importador seja maior do que o valor que deveria ser pago considerando o preço efetivamente praticado para o consumidor final.
1 – O STF já decidiu que as empresas que revendem os produtos acima para consumidor final têm direito a se creditarem da diferença eventualmente retida a maior em relação ao PIS/COFINS que seria efetivamente devido em relação ao preço final praticado.
1 – Caso o preço final praticado ao consumidor seja menor do que a base de cálculo utilizada para a cobrança/retenção do ICMS a título de substituição tributária, a empresa adquirente tem direito a creditar-se da diferença retida a maior em relação ao ICMS que seria efetivamente devido em relação ao preço final praticado.
1 – TAXA UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX – PORTARIA MF 257/2011 – REAJUSTE DE VALORES CONFORME VARIAÇÃO DO CUSTO DE OPERAÇÃO E DOS INVESTIMENTOS NO SISCOMEX. EXCESSO
O aumento da taxa de utilização do SISCOMEX, definida pela Portaria MF nº 257/2011, afrontou o artigo 3º, §2º, da Lei 9.716/98. Informações oficiais indicam que valores investidos no SISCOMEX no período de 1997 a 2011 foram da ordem de 88,26%, ao passo que a Portaria 257/2011 aumentou em mais de 500%. A nota técnica nº 2 de 06/04/2011 elaborada conjuntamente por setores da receita federal considera como valores investidos os custos de “toda a infraestrutura tecnológica necessária para o seu plena funcionamento” isto é, considera em tais custos o próprio parque tecnológico da RFB, isto é, segundo a nota técnica “os custos de operação do SISCOMEX compreendem, além do custo de procuração e atualização do próprio sistema informatizado, os custos com a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento”.
2 – IMPORTAÇÕES PESSOAS FÍSICAS ABAIXO DE 100 DÓLARES – ENCOMENDAS VIA CORREIOS E OUTROS MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Não raro, em remessa postal internacional decorrente de mercadoria adquirida no exterior, em valores de até 100 dólares, a Receita Federal vem exigindo o pagamento de tributos federais sobre a importação, baseada em normas administrativas por ela própria expedida. Ocorre que o Decreto-Lei 1.804/80, que possui status de lei, prevê a isenção de tributação para importações de até 100 dólares, quer seja de pessoas físicas, quer seja de pessoas jurídicas.
3 – IMPORTAÇÃO SUBMETIDA A FISCALIZAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA – SUBVALORAÇÃO ADUANEIRA – EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA – DEPÓSITO ADMINISTRATIVO OU FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA
O processo de inaptidão de CNPJ com apreensão de mercadoria importada, por suspeita de interposta pessoa ou para proceder valoração aduaneira correta, deve ser concluído no prazo legal, sendo que se passado cinco anos sem conclusão do processo, ocorrerá a decadência para a Receita Federal proceder a autuação fiscal ou a perda de mercadoria. Tendo sido apresentada pelo contribuinte garantia legal para liberação da mercadoria (depósito em dinheiro administrativo, fiança bancária, seguro garantia, ou outro), a garantia deverá ser devolvida ao contribuinte. Existem milhares de processos administrativos nesta modalidade, com lapso temporal superior a cinco anos ainda sem conclusão, situação em que, a administração não pode mais aplicar qualquer penalidade, devendo ser devolvida imediatamente a garantia apresentada.
1 – TAXA UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX – PORTARIA MF 257/2011 – REAJUSTE DE VALORES CONFORME VARIAÇÃO DO CUSTO DE OPERAÇÃO E DOS INVESTIMENTOS NO SISCOMEX. EXCESSO
O aumento da taxa de utilização do SISCOMEX, definida pela Portaria MF nº 257/2011, afrontou o artigo 3º, §2º, da Lei 9.716/98. Informações oficiais indicam que valores investidos no SISCOMEX no período de 1997 a 2011 foram da ordem de 88,26%, ao passo que a Portaria 257/2011 aumentou em mais de 500%. A nota técnica nº 2 de 06/04/2011 elaborada conjuntamente por setores da receita federal considera como valores investidos os custos de “toda a infraestrutura tecnológica necessária para o seu plena funcionamento” isto é, considera em tais custos o próprio parque tecnológico da RFB, isto é, segundo a nota técnica “os custos de operação do SISCOMEX compreendem, além do custo de procuração e atualização do próprio sistema informatizado, os custos com a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento”.
2 – IMPORTAÇÕES PESSOAS FÍSICAS ABAIXO DE 100 DÓLARES – ENCOMENDAS VIA CORREIOS E OUTROS MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Não raro, em remessa postal internacional decorrente de mercadoria adquirida no exterior, em valores de até 100 dólares, a Receita Federal vem exigindo o pagamento de tributos federais sobre a importação, baseada em normas administrativas por ela própria expedida. Ocorre que o Decreto-Lei 1.804/80, que possui status de lei, prevê a isenção de tributação para importações de até 100 dólares, quer seja de pessoas físicas, quer seja de pessoas jurídicas.
3 – IMPORTAÇÃO SUBMETIDA A FISCALIZAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA – SUBVALORAÇÃO ADUANEIRA – EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA – DEPÓSITO ADMINISTRATIVO OU FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA
O processo de inaptidão de CNPJ com apreensão de mercadoria importada, por suspeita de interposta pessoa ou para proceder valoração aduaneira correta, deve ser concluído no prazo legal, sendo que se passado cinco anos sem conclusão do processo, ocorrerá a decadência para a Receita Federal proceder a autuação fiscal ou a perda de mercadoria. Tendo sido apresentada pelo contribuinte garantia legal para liberação da mercadoria (depósito em dinheiro administrativo, fiança bancária, seguro garantia, ou outro), a garantia deverá ser devolvida ao contribuinte. Existem milhares de processos administrativos nesta modalidade, com lapso temporal superior a cinco anos ainda sem conclusão, situação em que, a administração não pode mais aplicar qualquer penalidade, devendo ser devolvida imediatamente a garantia apresentada.
1 – VALOR BASE APOSENTADORIA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – EXIGÊNCIA INDEVIDA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IRRF, FGTS – EMPREGADORES E ENTIDADES DE CLASSE PATRONAL
Atualmente não existe mais dúvidas quanto a não incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte sobre parcelas não incorporadas à aposentadoria, quer no regime próprio dos servidores públicos, quer no regime geral, bem como sobre verbas indenizatórias que não incorporem a remuneração do servidor, podendo esta afirmativa ser extensiva ao FGTS.
Entre as rubricas que não incidem contribuições previdenciárias e IRRF, podemos destacar:a) férias e terço de férias; b)horas extras; c) adicionais: noturno, insalubridade, hora extra, periculosidade; d) licenças: paternidade, maternidade, etc.
Tais rubricas foram consideradas como sendo de cunho meramente compensatório, portanto, imunes à incidência de contribuições previdenciárias e de IRRF.
Os fundamentos suscitados pelo Poder judiciário para excluir tais verbas da base de cálculo de contribuições previdenciárias e do IRRF foram os seguintes:
a) a natureza indenizatória dessas parcelas não se amoldaria ao conceito de remuneração, base econômica da contribuição previdenciária dos servidores públicos e de empregados da iniciativa privada;
b) a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos dos servidores públicos e funcionários da iniciativa privada desconsideraria a dimensão contributiva do regime próprio de previdência e de retenção do imposto de renda.
c) a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária e de IRRF sem que se confira ao segurado empregado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial.
2 – ALÍQUOTAS INSS – ARTIGO 20 LEI 8.212/91- PROGRESSIVIDADE ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO SOBRE GANHO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NÃO CUMULATIVIDADE
A Lei 8.212/91 estabeleceu a tabela prescrita em seu artigo 20, a qual conjuga as faixas relativas ao salário de contribuição e as respectivas alíquotas, em evidente aplicação do método progressivo de cálculo do tributo, definindo que a contribuição do empregado será calculada “mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa”. Ou seja, a incidência da alíquota que se encontra acima da faixa de menor incidência não poderá considerar a faixa anterior para fins de tributação, aplicando-se sobre toda a base de cálculo. Esse regime, em que se aplica apenas uma alíquota à integralidade do salário-de-contribuição, é nitidamente desproporcional, violando frontalmente o princípio da isonomia tributária, na sua dimensão vertical, que preconiza o tratamento desigual dos desiguais, na exata medida da desigualdade existente. Dita sistemática viola também, de forma hialina, os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, que não apenas justificam, senão impõem uma tributação equitativa dos segurados, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do artigo 20 da Lei 8212/91. Já existem precedentes favoráveis ao contribuinte e o Supremo Tribunal
1- ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – BASE CÁLCULO UNICAMENTE SOBRE CONSUMO – EXCLUSÃO: ACRÉSCIMO ADOÇÃO SISTEMA BANDEIRAS TARIFÁRIAS; DEMANDA CONTRATADA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL UNIDADES FEDERADAS DISTINTAS – ADICIONAL DE TARIFA
A base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica deve ser unicamente o valor do consumo, devendo pois ser excluído da base imponível do imposto estadual todo e qualquer adicional, especialmente aqueles decorrentes de: Sistema de Bandeiras Tarifárias(SBT); Demanda Contratada; Adicional de Tarifa, tarifa de uso de sistema de transmissão (TUST), tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD). Os acréscimos decorrentes da aplicação pelo Operador Nacional do Sistema(ONS) das bandeiras verde, amarela e vermelha, para cobrir Custo Marginal de Operação(CMO) e o Encargo de Serviço de Sistema por Segurança Energética, não podem onerar os usuários de energia elétrica, fazendo inserir estes valores na base imponível do ICMS. Igualmente ilegal a exigência de imposto sobre a subvenção econômica instituída pela Lei 10.604/2002, como se fosse um subsídio cruzado, para reduzir a tarifa aos consumidores residenciais de baixa renda. Também, o valor adicional a título de Encargo de Capacidade Emergencial, instituído pela Lei 10.438/02, não resiste a um acurado exame jurídico, quanto mais, a incidência do ICMS sobre famigerado encargo.
2 – ICMS – FUNDO COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – ADICIONAL DE ATÉ 2% ALÍQUOTA ICMS EM RELAÇÃO PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS
Em 18/12/2000 foi publicada a Emenda Constitucional nº 31, alterando o ADCT e instituindo o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza em âmbito federal, sendo também conferida a mesma competência aos estados e municípios, ficando definido que as unidades federadas poderiam criar adicional de ICMS de até 2% na alíquota do ICMS em relação a produtos e serviços supérfluos, os quais seriam definidos por lei federal.
Mesmo sem referida lei ter sido criada, alguns estados instituíram o adicional do ICMS sobre produtos e serviços que nada têm de supérfluos, tais como, energia elétrica e telecomunicação, como instituído pelo Estado do Rio de Janeiro. Ante o exposto, foi publicada a EC 42/2003, no intuito de convalidar as flagrantes inconstitucionalidades, inclusive estabelecendo prazo de vigência do adicional até o ano 2010. Após a EC 42/2003, o STF passou a monocraticamente julgar prejudicado por perda de objeto os processos que discutiam a matéria. Prestes a expirar o prazo de validade, foi promulgada a EC 67/2010 prorrogando por tempo indeterminado o adicional. A matéria não está pacificada, como entendem os advogados. Com efeito, é de sabença jurídica que a constitucionalidade superveniente não é admitida no ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, a tese jurídica deve ser levada à apreciação do plenário do STF, especialmente para decidir se uma emenda constitucional pode convalidar normas infraconstitucionais violadoras da CF por ocasião de sua edição.
3 – IMPOSTO DE RENDA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – ORIGEM IDENTIFICADA OU COMPROVADA E NÃO IDENTIFICADA OU NÃO COMPROVADA – DISTINÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL
De acordo como o art 42 da lei 9.430/96, caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Contudo, o lançamento fiscal decorrente de depósitos bancários não pode ser feito indiscriminadamente com base no artigo 42 da Lei 9.430/96, como vem fazendo a Receita Federal em todo o país. Deve-se obrigatoriamente observar se a origem do depósito foi ou não comprovada, independentemente de não ter sido oferecida à tributação pelo contribuinte, tanto pessoa jurídica ou física. Isto porque, se a origem não foi identifica ou não foi comprovada, o dispositivo legal aplicável para o lançamento fiscal é o caput do artigo 42 da Lei 9.430/96, sendo que se a origem foi comprovada (mesmo não sendo lançada no imposto de renda e nos livros contábeis, e portanto não oferecida à tributação), a tributação será com base nas normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferida ou recebida. O que parece ser apenas questão semântica atinge elevada importância, pois a Receita Federal, em suas autuações não tem observado este fato, e tem lavrado auto de infração indicando o dispositivo legal infringido como sendo o caput do artigo 42. Isto que parece ser um simples detalhe, leva à nulidade do lançamento fiscal.
4 – MULTA CONFISCATÓRIA – PATAMAR SUPERIOR A 20% – MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA – MULTAS MORATÓRIAS – MULTAS PUNITIVAS ISOLADAS – MULTAS PUNITIVAS ACOMPANHADAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
As multas moratórias são devidas em decorrência de impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributárias. A multa isolada decorre de ilícito relativo a um dever instrumental sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido. A multa moratória fixada em patamar superior a 20%, quer seja pela União, Estados Federados e Municípios se caracteriza como confisco, sendo ilegal sua cobrança. Multa punitiva é aceitável até o patamar de 100% do tributo. (Ag.Reg.no AI 727.872/RG, Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, sessão de 28/04/2015; RE 57.904, Rel. Min. Evandro Lins e Silva; RE 60.964 e RE 78.291, Rel. Min. Aliomar Baleeiro; RE 91.707, Rel. Moreira Alves; RE 82.510, Rel. Min. Leitão de Abreu; RE 748.257, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky-confisco multa fixada em valor superior a 100% do tributo; RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes-multa moratório 20%; RE Agr 596.429, Rel. Joaquim Barbosa-multa fiscal 20%; RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie-multa moratória 20%; ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/02/2003).
5 – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO COFINS
Em observância às limitações constitucionais ao poder de tributar, o exercício da tributação deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela CF, que fixa limites à atuação do Estado, razão pela qual a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos assegurados ao contribuintes, pois estes dispõem de um sistema de proteção destinado não a exonerá-los de pagar tributo, mas destinado a ampará-los quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante. Desta forma, na base de cálculo do COFINS não poderá estar contido o ICMS, devendo-se ser observadas estas regras para todos os níveis de tributos.
6 – ICMS – PRODUTOS E SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À COLETIVIDADE – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – EXEMPLIFICATIVOS ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA SUPERIOR A ALÍQUOTA GERAL – IMPOSSIBILIDADE
A legislação estadual que preveja alíquota do ICMS superior à alíquota geral a incidir sobre serviços e produtos essenciais à população e empresas, tais como energia elétrica, serviços de telecomunicações, combustíveis, medicamentos, alimentos, etc, deve ser declarada ilegal e inconstitucional, por incompatibilidade com o princípio da seletividade e da essencialidade.
7 – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
A prescrição intercorrente é aplicável ao processo administrativo fiscal cujo crédito tributário não é constituído definitivamente no prazo de cinco anos. A suspensão de prescrição durante a análise da impugnação ou recurso, não conduz à assertiva de paralisação incompreensível do procedimento por período superior a cinco anos, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade. A duração razoável do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, já foi reconhecida como cláusula pétrea pelo STJ no Resp 1.138.206/RS. O prazo legal para que a administração profira decisão administrativa, conforme artigo 24 da Lei 11.457/2007 é de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos.
1 – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – AUTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, METROLÓGICA, SANITÁRIA, AMBIENTAL, CONSUMERISTA E REFERENTE A SEGURANÇA E A USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – VALIDADE SOMENTE APÓS DUPLA VISITA
As empresas de pequeno porte e as micro empresas, devidamente cadastradas na junta comercial, somente poderão se autuadas por irregularidade infracional de natureza trabalhista, metrológica, sanitária, ambiental, consumerista e referente à segurança e a uso e ocupação do solo, após os fiscais efetuarem dupla visita ao estabelecimento, sendo que a primeira visita deverá ser apenas para orientar. Se não for obedecida a regra da dupla visitação, o auto de infração será nulo, exceto nos casos de falta de registro de empregado ou de resistência e embaraço à fiscalização.
1 – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO OU DE PARTICULAR – MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO OU DOENTE EM HOSPITAL POR DESÍDIA – AUSÊNCIA DE OBRAS PÚBLICA DE COMBATE A ENCHENTES – DEMORA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PELO PODER PÚBLICO
Prejuízos financeiros decorrentes de intempéries agravadas por enchentes, obras civis, incêndios, etc. Qualquer prejuízo decorrente de não execução de obras visando eliminar ou amenizar transtornos decorrentes de intempéries, enseja a responsabilização civil do poder público , que é obrigado ao pagamento de indenizações pelos prejuízos devidamente comprovados. Podemos citar como exemplos: demasiada demora em obra pública; não execução de obras de combate a enchentes; contrair doenças decorrente de enchentes; acidentes em rodovias decorrente de sinalização deficiente ou de falta de manutenção da rodovia; morte ou ferimento grave de presidiário ou de doente decorrente de falta de vigilância adequada do poder público. O inverso também pode ocorrer, como por exemplo, o poder público ser indenizado por omissão ou negligência do particular, com atitudes que provocam prejuízo ao poder público. Se o ato for provocado por ação, omissão ou negligência por particular, que afetar a saúde, segurança, etc, de outro particular, quem deu causa ao prejuízo deverá arcar com a indenização.
2 – CONAB – CONTRATO DEPÓSITO – ARMAZÉM GERAL – INDENIZAÇÃO QUEBRA TÉCNICA EM PECÚNIA OU RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS ESTOCADOS – PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL
O prazo prescricional da ação de depósito para devolução de mercadoria posta em armazém geral a ser proposta pelo CONAB é de três meses, devido a prevalência da legislação especial sobre a geral.
3 – TERRENO MARINHA – SERVIÇO PATRIMÔNIO UNIÃO – LAUDÊMIO, FORO, TAXA OCUPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA CIDADES VITÓRIA, FLORIANÓPOLIS, SÃO LUÍS – VALOR INDEVIDO EM TODO O BRASIL – DEMARCAÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Constituição Federal declarou a impossibilidade de cobrança de taxa de marinha de ilhas e terrenos acrescidos, localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Desta forma, todos os terrenos de marinha situados em Vitória-ES, Florianópolis-SC e São Luís-MA estão exonerados de pagamento a qualquer título (foro, taxa de ocupação, laudêmio) exigido pelo Serviço de Patrimônio da União-SPU. Além disso, a demarcação de terrenos de marinha deve ser precedida de processo administrativo, sendo ilegal a intimação dos possuidores dos imóveis por edital, razão porque, também é inexigível o foro, taxa de ocupação e laudêmio de todos os proprietários de imóveis cuja convocação para demarcação dos terrenos se deu através de edital, o que ocorreu em praticamente todos terrenos.
1 – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE TRIBUTOS INDEVIDOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MULTA CONFISCATÓRIA – ILEGALIDADE LANÇAMENTO POR SOLIDARIEDADE COM PRESTADORES DE SERVIÇOS – PRESCRIÇÃO LANÇAMENTO – VERBAS NATUREZA COMPENSATÓRIA OU INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPÕEM APOSENTADORIA DO SERVIDOR – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Declaração de inexigibilidade e consequente redução de débitos previdenciários e outros tributos devidos à Receita Federal, inclusive sendo objeto de parcelamento fiscal, retroagindo o cálculo desde a origem, independente de múltiplos reparcelamentos, com revisão do lançamento voluntário ou de ofício do débito originário, tendo em vista as seguintes ilegalidades: a) cobrança de tributo com aplicação de multa com caráter confiscatório no que excede a 20% do valor do débito fiscal; b) ilegalidade de lançamento de crédito tributário por solidariedade com empresas contratadas pela municipalidade e suas autarquias e fundações; c) prescrição de lançamento fiscal decorrente do entendimento da Suprema Corte de que o prazo para lançamento tributário de contribuições previdenciárias é de 5 anos e não dez, conforme consta da Lei de regência; d) ilegalidade na exigência de tributo sobre verbas de caráter indenizatório ou compensatório que não compõem a base de cálculo de aposentadoria do servidor; e) exigência de tributos em aquisições de produtos e serviços junto aos fornecedores com burla ao princípio da imunidade tributária; f) repetição de valores recolhidos a maior após compensação com débitos regularmente constituídos.
2 – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS – NORMA INSTITUIDORA DECLARADA ILEGAL – BENEFICIO ICMS CONCEDIDO SEM APROVAÇÃO CONFAZ – ILEGALIDADE – BENEFÍCIO TRIBUTOS FEDERAIS – FUNDO PARTICIPAÇÃO ESTADOS E MUNICÍPIOS – OBSERVÂNCIA DECISÃO STF
Para estados e municípios, as receitas de tributos partilhados têm uma importância que supera em muito as receitas tributárias próprias, pois tais entes dependem dessas transferências intergovernamentais de recursos para compor a maior parcela de seus orçamentos e manter os serviços públicos. E problemas surgem em razão dessa distorção. É o caso, por exemplo, da concessão de benefícios fiscais pela União e Unidade Federadas com competência para tributar, em impostos cujos recursos são partilhados com outros entes federados. Quando a União concede benefício fiscal em relação ao imposto de renda ou imposto sobre produtos industrializados, haverá reflexos em toda a federação, pois parte destes impostos são transferidas aos estados e municípios por meio dos Fundos de Participação (FPE e FPM). Da mesma forma acontece com os municípios quando as Unidade Federadas concedem incentivos fiscais, notadamente a título de ICMS, a chamada guerra fiscal. Analisando caso concreto, o STF decidiu que benefício fiscal concedido por Estado em relação ao ICMS não poderia redundar em diminuição de repasse aos municípios, pois a parcela do fundo municipal “não pode sujeitar-se à condição prevista no programa de benefício fiscal de âmbito estadual” configurando “indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. Também em caso concreto a respeito de benefício concedido pela União Federal, o STF decidiu que se a concessão do incentivo fiscal foi de forma regular, ele pode refletir em diminuição dos fundos de participações dos Estados e Municípios.
1 – CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – OFERECIMENTO DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO AÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL
A utilização de garantias em execução fiscal, notadamente da fiança bancária e do seguro-garantia, extinguem, ou no mínimo, suspendem a ação penal ou inquérito policial de natureza tributária. Isto porque a manutenção do processo criminal mostra-se injustificada, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, tendo em vista que caso a execução fiscal seja julgada procedente, o crédito tributário será adimplido, e se a execução fiscal for improcedente, não existe crime tributário. Dessa forma, prudente se faz seguir a linha de raciocínio de estender a disposição contida no artigo 83, § 4º, da Lei 9.430/96, que trata sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento, pois o desfecho de qualquer processo de execução fiscal (cuja garantia idônea esteja vinculado) não acarretará no processo de crime por supressão de tributo, visto que o crédito tributário já estará garantido (pelo réu ou por terceiro), inexistindo, assim, possibilidade de inadimplemento. Por isto, a existência e manutenção de procedimento criminal em face de indivíduo (responsável pela obrigação tributária), cuja punibilidade será extinta no futuro (garantida com a certeza de pagamento) causa gravíssimo constrangimento ilegal, tornando-se possível, ainda, o sancionamento penal sem razão jurídica possível. A despeito da lei não prever expressamente a hipótese de suspensão do processo crime tributário em razão de aceite de garantia na ação fiscal, não se vislumbra qualquer óbice em suspender ações penais e inquéritos policiais por crimes tributários.
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