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O Estado Brasileiro consagrou ao status constitucional a livre iniciativa empresarial, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pelo direito à total liberdade de planejamento dos negócios.
O objetivo é a menor tributação possível, dentro do espaço de legalidade definido pela ordem jurídica para eleição das formas jurídicas possíveis nas transações econômicas pretendidas, com total liberdade de planejamento tributário dentro da zona de licitude que a ordem jurídica garante para a prática da elisão fiscal; sendo incabível ao Fisco qualquer cogitação de natureza subjetiva acerca da motivação na realização do fato jurídico.
O Direito Tributário Brasileiro não combate, nem torna ilegal ou ilegítima, a motivação do contribuinte de escolher as formas jurídicas ou os caminhos negociais lícitos que representem a menor carga tributária possível, o que pode viabilizar infinitos negócios, tendo em vista que o benefício fiscal a ser obtido com o planejamento tributário diminuirá o valor do investimento.
A legislação tributária Brasileira não retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Também não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
Desta forma, com planejamento tributário antecedente, é possível aos investidores interessado em aquisições de participações societárias em empresas brasileiras obterem substancial economia do valor do investimento com incentivo fiscal previsto na legislação tributária a ser usufruída durante sessenta meses (na proporção de 1/60 avos) da data da implementação do planejamento, desde que verificado ágio por rentabilidade futura (GOODWILL = valor do investimento superior ao valor do patrimônio contábil da investida), o que ocorre na quase totalidade das aquisições efetuadas, incentivo este consistente em amortizar o valor do ágio do lucro real tributável, obtendo assim uma economia de 34% do valor do GOODWILL (25% IRPJ e 9% CSLL), os quais tributos incidem sobre o lucro auferido pelas empresas.
Isto porque não há no Direito Positivo brasileiro norma que autorize a autoridade fiscal a desconsiderar os regulares efeitos jurídicos de atos ou negócios jurídicos praticados validamente e sem simulação, segundo critérios do Direito Civil, mesmo com o objetivo exclusivo e declarado de menor carga tributária, pois o contribuinte tem plena liberdade para escolher os atos e negócios jurídicos que representem a menor carga tributária para as suas transações, desde que estes atos e negócios jurídicos sejam válidos e não simulados, nos termos do Direito Civil.
A motivação exclusivamente tributária constitui interesse jurídico protegido pela ordem constitucional, desde que materializada através de condutas prévias à ocorrência do fato gerador e mediante meios lícitos segundo a disciplina do Direito aplicável. Não é ilícita, abusiva ou ilegítima a opção de buscar a forma jurídica que represente a menor carga tributária para a transação ou operação econômica desejada; não cabendo no Direito Tributário brasileiro, por absoluta ausência de norma legal, cogitar da aplicação das figuras do abuso de forma, abuso de direito, falta de propósito negocial ou consideração econômica do fato gerador, figuras adotadas por outros ordenamentos para limitar o direito do contribuinte à busca da menor carga tributária possível para os seus negócios, dentro das opções válidas que a ordem jurídica apresenta.
Finalizando, o planejamento tributário poderá contemplar várias etapas intermediárias consistentes em reorganizações societárias através de fusões, cisões e incorporações; sendo que o ágio será aproveitado na última etapa e consistirá quase sempre na incorporação reversa da investidora (controladora) pela investida (controlada). As aquisições de participações societárias por empresas estrangeiras deverão ser efetuadas por empresa veículo constituída no Brasil pela investidora, a qual integralizará capital na empresa veículo que efetuará o pagamento da participação societária adquirida pela empresa estrangeira.
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