Simples Nacional: inscrição no regime pode ser feita até 31 de janeiro
As micro e pequenas empresas têm até o dia 31 de janeiro para solicitar a inclusão no …
As empresas em geral podem se creditar a título de PIS e COFINS (9,25%) sobre o valor de todos os custos incorridos em sua atividade, mesmo que estes custos não integrem o produto final. A única exigência é que esta despesa seja necessária ao desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas pela empresa. Além disso, também geram créditos de PIS e COFINS os bens que sofram alterações, como o desgaste, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Merece destacar que qualquer bem cujo prazo de vida útil seja inferior a um ano também fará jus a crédito para a empresa. O levantamento será feito junto à contabilidade. Este direito foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter definitivo em Recurso Especial Repetitivo (com obediência obrigatória pela Receita Federal). O levantamento do crédito retroagirá até os últimos cinco anos, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em recurso com repercussão geral (de obediência obrigatória pela Receita Federal) que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Decidiu o STF que tributos não representam receita de faturamento por não pertencerem a empresa e sim às Fazendas Públicas. Com base nesta decisão, com caráter vinculante a toda administração pública, o próprio STF, bem como os demais tribunais e juízes de todo o Brasil, tem estendido este entendimento para os demais tributos. A redução dos tributos variará em função da atividade e das alíquotas dos referidos impostos e contribuições, sendo observado uma redução média de 25% do valor do tributo.
1- Exclusão do salário Educação e das contribuições a terceiros (Sesi, Senai, Sesc, etc). Estas rubricas, na forma definida pela Constituição Federal, somente podem incidir sobre faturamento e nunca sobre folha de salários, conforme previsto na Constituição Federal. A economia prevista é próxima a 6% sobre o valor da folha de pagamento.
2- A base de cálculo da contribuição previdenciária a terceiros terá como teto o valor de 20 salários mínimos.
3- O valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda retida dos funcionários e diretores deve ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal.
4- Verbas indenizatórias e verbas que são desconsideradas na apuração do valor de aposentadoria dos funcionários devem ser excluídas da base de cálculo da incidência das contribuições previdenciárias.
Todos os parcelamentos de débitos fiscais ( em âmbito federal, estadual ou municipal) foram consolidados com valores indevidos, sendo que o Poder Judiciário, após determinar perícia requerida por nosso escritório, está oficiando as fazendas públicas para reajustar o valor do débito parcelado para o valor real. A economia financeira média é de 1/3 do valor devido. O tempo para este tipo de ação transitar em julgado demora em média 3 anos, sendo que neste interregno a empresa continuará a pagar as parcelas mensais normalmente, sendo que ao fim do processo judicial os valores serão reajustados com a compensação das parcelas pagas a maior, reduzindo-se a prestação mensal ao valor real do débito fiscal apurado pelo Poder Judiciário. Caso o valor do parcelamento já tenha sido integralmente pago, ou caso as parcelas já pagas superem o valor real, a fazenda pública deverá devolver o valor recolhido a maior.
O Poder Judiciário decidiu em caráter irrecorrível que as dívidas tributárias (municipais, estaduais ou federais) que sejam objetos de execuções fiscais onde não houve penhora de bens ou não foram citados os devedores estarão prescritas seis anos após o credor ter ciência da não efetivação de penhora ou da não citação do devedor.
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