Simples Nacional: inscrição no regime pode ser feita até 31 de janeiro
As micro e pequenas empresas têm até o dia 31 de janeiro para solicitar a inclusão no …
O Supremo Tribunal Federal decidiu em recurso com repercussão geral (de obediência obrigatória pela Receita Federal) que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Decidiu o STF que tributos não representam faturamento por não pertencerem a empresa e sim às Fazendas Públicas. Com base nesta decisão, com caráter vinculante a toda administração pública, o próprio STF, bem como os demais tribunais e juízes de todo o Brasil, tem estendido este entendimento para os demais tributos. A redução dos tributos variará em função da atividade e das alíquotas dos referidos impostos e contribuições, sendo observado uma redução média de 25% do valor do tributo. Na base de cálculo do IRPJ de empresa tributada pelo lucro presumido, deverá ser excluído o valor do ICMS, PIS, COFINS, ISS, CIDE (quando incidirem estes tributos).
1- Exclusão do Salário-Educação e da contribuições a terceiros (Sesi, Senai, Sesc, etc).Estas rubricas, na forma definida pela Constituição Federal, somente sobre podem incidir sobre faturamento e nunca sobre folha de salários. A economia prevista é próxima a 6% sobre o valor da folha de pagamento.
2- A base de cálculo da contribuição previdenciária a terceiros terá como teto o valor de 20 salários mínimos.
3- O valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda retida dos funcionários e diretores deve ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal.
4- Verbas indenizatórias e verbas que são desconsideradas na apuração do valor de aposentadoria dos funcionários devem ser excluídas da base de cálculo da incidência das contribuições previdenciárias.
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