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	<title>Adventure &#8211; Auditares &#8211; Auditoria fiscal, Contábil e Tributária</title>
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	<description>Soluções fiscais inteligentes que garantem com exatidão o cumprimento de suas obrigações fiscais</description>
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	<title>Adventure &#8211; Auditares &#8211; Auditoria fiscal, Contábil e Tributária</title>
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		<title>Simples Nacional: inscrição no regime pode ser feita até 31 de janeiro</title>
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		<pubDate>Mon, 31 Jan 2022 04:37:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[As micro e pequenas empresas têm até o dia 31 de janeiro para solicitar a inclusão no ...]]></description>
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<p id="viewer-e7ih7"></p>



<figure class="wp-block-image size-full"><img decoding="async" width="740" height="383" src="https://auditares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/8e21f0_60615c8acc434ec4b8464ffa3d9bf111_mv2.webp" alt="" class="wp-image-2659"/></figure>



<p id="viewer-dl538">As micro e pequenas empresas têm até o dia 31 de janeiro para solicitar a inclusão no regime de tributação do&nbsp;<a href="https://www.contabeis.com.br/tributario/simples_nacional/" target="_blank">Simples Nacional,</a>&nbsp;que oferece regras simplificadas para empresas da categoria.</p>



<p id="viewer-es79a">A inscrição deve ser feita pelo&nbsp;<a href="http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/" target="_blank">portal do programa</a>&nbsp;e o resultado da inclusão será publicado no dia 15 de fevereiro. Podem solicitar à adesão ao regime microempresas com faturamento de até R$360 mil e empresas de pequeno porte com valor de até R$4,8 milhões.</p>



<p id="viewer-15buf">Empresas que forem aceitas e já estiverem em atividade, serão incluídas de forma retroativa no Simples, considerando a partir do primeiro dia de 2022.</p>



<p id="viewer-163ht">Para aqueles que estão iniciando as atividades comerciais, a solicitação pode ser feita em até 30 dias do último deferimento de inscrição, mas não podem ultrapassar 60 dias da data de abertura do&nbsp;<a href="https://www.contabeis.com.br/tributario/cnpj/" target="_blank">CNPJ.</a></p>



<p id="viewer-3bvi2">Se houver alguma pendência impeditiva na empresa para o aceite no programa, como débitos pendentes, poderão ser resolvidos enquanto não for vencido o prazo para solicitação da opção.</p>



<p id="viewer-6vnq2">Empresários que já tenham seus negócios no regime do&nbsp;<a href="https://www.contabeis.com.br/tributario/simples_nacional/" target="_blank">Simples Nacional</a>&nbsp;não precisam fazer a renovação.</p>



<p id="viewer-e7ih7">Fonte: Contábeis</p>
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		<title>Nacional não afeta operações posteriores a 2008</title>
		<link>https://auditares.com.br/2021/09/17/decisao-do-stf-sobre-simples-nacional-nao-afeta-operacoes-posteriores-a-2008/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Sep 2021 04:37:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em julgamento virtual realizado no dia 4 de agosto do Tema 1050 da ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-full is-resized"><img decoding="async" loading="lazy" src="https://auditares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/8e21f0_55402bd581d54483b141071d20ca9576_mv2.webp" alt="" class="wp-image-2676" width="740" height="389"/></figure>



<p></p>


<p id="viewer-4jav4">Em julgamento virtual realizado no dia 4 de agosto do Tema 1050 da repercussão geral reconhecida no RE 1.199.021, decidiu o plenário do STF por unanimidade pela constitucionalidade do parágrafo único&nbsp;[1]&nbsp;do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, dispositivo que veda aos contribuintes optantes pelo Simples o benefício da alíquota zero pelo regime monofásico do PIS/COFINS.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-6jcbf">Embora o citado dispositivo tenha agora sido declarado constitucional, o que poderia restringir a aplicação do sistema monofásico aos contribuintes do Simples Nacional, tal decisão em nada implicará na sistemática atual aos citados contribuintes.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-8rvjc">Isso porque&nbsp;o mandado de segurança que deu origem ao processo em questão foi impetrado anteriormente ao advento da LC 128/08, que mudou a sistemática e deu autorização legal aos contribuintes do Simples Nacional a usufruírem do citado benefício.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-bav4d">O dispositivo declarado constitucional foi editado sob a vigência do sistema chamado de Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e revogado pelo artigo 89 da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, sistema atual.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-7mos2">Na redação original da Lei Complementar nº 123/06, não havia disposição específica quanto a tributação das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásicos) e, de fato, inexistia amparo legal para a segregação de receitas ou alteração dos percentuais relativos ao PIS e a COFINS.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-f4847">Contudo,&nbsp;<em>a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008</em>&nbsp;(legislação posterior ao processo em questão), em especial a nova redação que seu artigo 3º atribuiu ao artigo 18, §4º, inciso IV e §12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional passou a admitir a segregação e redução do valor a ser recolhido, senão vejamos:</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-a79l9"><em><strong>“Artigo 18 (…)&nbsp;</strong></em><strong>—&nbsp;</strong><em><strong>§4º. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: (…) IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação”&nbsp;</strong></em><strong>(cf. red. do artigo 3º da LC 128, de 2008)</strong><em><strong>.</strong></em></p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-941nb">Destaque-se que essa alteração só entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, conforme artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 128, de 2008 e hoje seu teor é dado pelo artigo 18, §4º-A, introduzida pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-c02u1">Nesse caminho, o tratamento tributário das receitas de vendas de mercadorias sujeitas à tributação concentrada ao PIS/COFINS, pelos contribuintes do Simples Nacional, também veio a ser disciplinado nos §§ 6º e 7º do artigo 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. E hoje é disciplinado pelos §§6º e 7º do artigo 25&nbsp;da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, nos seguintes termos:</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-1dhvp"><em>“Artigo 25&nbsp;</em>—<em>&nbsp;(…)</em></p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-br4jj"><em>§6º. A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 2º, inciso I e § 6º; artigo 18, § 4º-A, inciso I, § 12).</em></p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-2mb4n"><em>§7º. Na hipótese prevista no § 6º: I – a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 2º, inciso I e § 6º; artigo 18, § 4º-A, inciso I)”.</em></p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-csmov">Cumpre destacar, ainda, pronunciamentos da Receita Federal do Brasil, feitos através de soluções de consulta, em que não resta dúvida da validade do entendimento aqui mencionado, são alguns exemplos: Solução de Consulta nº 173&nbsp;—&nbsp;Cosit, de 25 de junho de 2014; Solução de Consulta nº 202&nbsp;—&nbsp;Cosit, de 11 de julho de 2014; Solução de Consulta nº 111&nbsp;—&nbsp;Cosit, de 8 de maio de 2015; Solução de Consulta Disit/SRRF09 Nº 9019, de 21 de julho de 2015; Solução de Consulta Disit/SRRF10 Nº 10028, de 04 de dezembro de 2015; Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1006, de 05 de fevereiro de 2016; Solução de Consulta nº 19&nbsp;—&nbsp;Cosit, de 1 de março de 2016; Solução de Consulta nº 225&nbsp;—&nbsp;Cosit, de 12 de maio de 2017; Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4037, de 26 de setembro de 2019, entre outros.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-93u7">Dessa forma, embora a decisão do plenário do STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000&nbsp;para restringir o benefício da alíquota zero aos contribuintes do Simples Nacional, seus efeitos somente terão validade até 31/12/2008. Pois, com o início da vigência da Lei Complementar 128/08, em 1º/1/2009, nova sistemática passou a valer. Sistemática essa não contemplada, e nem poderia, no citado julgamento.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-4t9g">Note-se que na decisão fica assentado a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe ao Judiciário, mas, sim, ao legislador infraconstitucional&nbsp;a faculdade ao dispor sobre tema que afete o tratamento favorável às empresas do Simples Nacional, podendo estender benefício fiscal ou deixar de fazê-lo. E é exatamente o que o fez&nbsp;com a edição da Lei Complementar 128/08, posterior ao processo em questão.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-5v83r">[1]&nbsp;“Artigo 2º – São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-bq244">Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples”.</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-94ouf">Fonte.: Jornal Contábil</p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-akd3r"><strong>Conclusão:</strong></p>
<p><!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph --></p>
<p id="viewer-6ft78">Entendo que diante do exposto e em acordo com as respectivas bases legais, o processo de Recuperação Tributária no Simples Nacional chegou não chegou ao fim.</p>]]></content:encoded>
					
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